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00029 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.043416-0/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : VIVO S/A
ADVOGADO : Nanci Terezinha Zimmer e outros
EMENTA
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. PEÇAS NECESSÁRIAS AO
CONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade de um recurso, como a tempestividade e o preparo. Portanto, não
estando aparelhada a peça recursal com os documentos necessários à apreciação do pedido, impõe-se o não-conhecimento do recurso
ante a sua inadmissibilidade.
Mesmo que providencie a juntada das peças faltantes quando da interposição do agravo regimental não socorre a recorrente, tendo
em vista a preclusão consumativa operada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de abril de 2008.