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00085 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.011425-0/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : AUREA MARIA COLLING
ADVOGADO : Jose Francisco Gomes Bolacel e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 02/TRF-4ª REGIÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI 8.213/91.
APLICABILIDADE. ARTIGO 58 DO ADCT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Aplica-se a Súmula nº 02 deste Tribunal aos benefícios concedidos após a edição da Lei nº 6.423/77 e anteriormente à Lei
8.213/91, assim como o artigo 58 do ADCT na nova RMI, que resultou modificada em face da revisão.
2. Revisado o benefício por força de ação civil pública em 02/2003, não diferenças a serem incorporadas na renda mensal do
benefício. No entanto, permanece o direito da parte autora ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição qüinqüenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.