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00028 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.04.00.007364-9/RS
RELATORA : Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria
IMPETRADO :
DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA 4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4A REGIAO
IMPETRANTE : DILNEI SARAIVA DE OLIVEIRA e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
IMPETRADO :
DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA 4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4A REGIAO
LITISCONSORTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
MANDADO DE SEDURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO. AGRAVO RETIDO. A conversão do agravo de instrumento na sua
forma retida é a regra. A epcionalidade, é o seu processamento que, a seu turno, só pode se dar quando a decisão de primeiro
grau é suscetível de causar lesão irreparável ao direito do agravante. Não é o caso dos autos. O Juízo de primeiro grau, sobre o
pedido de destaque dos honorários contratuais na requisição do pagamento, determinou a juntada aos autos da respectiva planilha de
cálculo e o reconhecimento da firma dos contratos de honorários. Conquanto entenda ser indevido tal destaque, no caso dos autos
não vislumbro qualquer perigo de lesão, pois basta que os procuradores atendam a determinação do juízo que, absolutamente, não é
desarrazoada. Correta a retenção do agravo. Improcede o mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.