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00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.00.003062-8/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : CLINICA MEDICA SBISSA S/C LTDA/
ADVOGADO : Eduardo Pizzolatti Miranda Ramos e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 98 do STJ e 282 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para fins de prequestionamento, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2007.