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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.003041-0/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : ADEMAR FIGUEIRA JORGE
ADVOGADO : Nelson Silveira do Nascimento e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
MILITAR REFORMADO. ANULAÇÃO DE PUNIÇÕES DISCIPLINARES E CONSEQUENTE PROMOÇÃO AO POSTO
SUPERIOR. AUMENTO DE VENCIMENTOS E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
O prazo para o ercício de toda e qualquer pretensão contra a União é qüinqüenal, independentemente da natureza do direito ou da
ação.
A última infração disciplinar imposta à parte autora data de 1994, ajuizado o feito somente em 2006, passados mais de dez anos
entre a alegada violação do direito e o ajuizamento, prescrito está o seu direito de ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.