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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.06.000865-4/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
APELANTE : MARIA DAS GRACAS PEREIRA RAMOS
ADVOGADO : Rafael Maines e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAGES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE
PARCIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. TUTELA ANTECIPADA.
MANUTENÇÃO.
1. Considerando que o valor da condenação, até a data da sentença, não ultrapassa o equivalente a 60 salários mínimos – pois
existentes, até então, apenas 16 parcelas vencidas, mesmo sendo acrescidas de juros, correção monetária e honorários, é caso de não
conhecer da remessa oficial, com base no parágrafo 2º do art. 475 do CPC.
2. Nas ações em que se objetiva benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento,
via de regra, com base na prova pericial.
3. Considerando que o perito concluiu pela incapacidade parcial da autora para atividades laborais, tem-se por devido o benefício de
auxílio-doença.
4. Há elementos nos autos pelos quais se pode extrair que a doença incapacitante persistiu desde à época do cancelamento
administrativo.
5. Os juros moratórios são devidos à ta de 12% ao ano, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e
nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Suprida a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, devendo o INSS ser condenado ao reembolso do valor fio, em conformidade com a Resolução nº 227/2000, do Conselho da Justiça Federal.
7. Presentes os requisitos do art. 273, do CPC, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora provida e apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, suprir a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, dar parcial
provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.
