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00027 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2007.71.07.002145-3/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBGTE :
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS – IBAMA
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : HILTON LUIZ PAIM
ADVOGADO : Frederico Arcari Becker e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. As questões sobre as quais a embargante alega ter havido omissão no aresto foram suficientemente abordadas e analisadas.
2. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão e eventual
correção de erro no julgado.
3. Embargos de declaração acolhidos para o fim elusivo do prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.
