TRF4

TRF4, 00026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.04.002509-3/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 01/21/2008

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00026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.04.002509-3/PR

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Jose Iraja de Almeida e outros

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : (Os mesmos)

INTERESSADO : ORLANDO MAX OLSEN e outro

ADVOGADO : Catanduva Serpa Sa

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DISCRIMINAÇÃO NUMÉRICA DE DISPOSITIVOS

LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. MULTA.

A lei processual define as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: obscuridade, contradição, omissão. Não-identificada,

no julgado, omissão.

Desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o julgamento. Necessidade de que o aresto encerre posição

jurídica explícita.

Em face do caráter protelatório dos embargos, condenada a parte embargante a arcar com o pagamento de multa. Inteligência do

artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.04.002509-3/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00026-embargos-de-declaracao-em-apelacao-civel-no-2005-70-04-002509-3-pr-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 06 jul. 2025