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00026 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.028596-7/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PARTE AUTORA : ZINKA TATIANA CARDOSO RECK VIEIRA e outro
ADVOGADO : Nelson Ramos Kuster e outro
PARTE RÉ : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
SUSCITANTE : ZINKA TATIANA CARDOSO RECK VIEIRA e outro
ADVOGADO : Nelson Ramos Kuster e outro
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE CURITIBA
: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA JEF CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DE CURITIBA/PR
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROTESTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL.
A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal (CPC, art. 108)
Inviável o processamento de eução de título judicial obtido em ação civil pública processada em Juízo Federal Cível no Juizado
Especial (art. 3º da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Curitiba, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.