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00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.017950-6/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : PRIMOCAL IND/ E COM/ DE CAL LTDA/ e outros
ADVOGADO : Fabiano Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS. REVISÃO DO CRÉDITO EXEQÜENDO. POSSIBILIDADE.
1. Não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia, quanto a matéria fática, pois o patrimônio público enquadra-se na
categoria de direitos indisponíveis.
2. O escoamento do prazo dos embargos não implica a concordância com os cálculos apresentados pelo eqüente, autorizando que
o juízo, mesmo depois do referido lapso, determine a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificar a fiel observância do
julgado e a satisfação do direito do credor nos estritos termos do título judicial eqüendo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.