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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.03.000713-7/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : INCOTRIL IND/ DE CONSERVAS TREZE TILIAS LTDA/
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS. LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão prolatada no julgamento dos Rext 357950/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, e
RExt 346084/PR, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, em sessão realizada no dia 09.11.2005, rematou a controvérsia declarando a
inconstitucionalidade do alargamento da definição de faturamento como base de cálculo do PIS e da COFINS promovida pelo §1º,
do art. 3º, da Lei nº 9.718/98.
2. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 327043, decidiu, por
unanimidade, que se aplica o prazo prescricional do referido art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de
2005, pelo que encontram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
3. A restituição dos valores indevidamente recolhidos tem assento no art. 165 do CTN, que assegura ao contribuinte o direito à
devolução total ou parcial do tributo, seja em decorrência de pagamento indevido ou a maior.
4. Na forma da Lei nº 8.383/91, é possível a compensação dos valores pagos indevidamente com prestações vincendas das próprias
contribuições, extinguindo-se o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação (art. 150, § 1º, do CTN). Saliento,
entretanto, que relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, admite-se a compensação com débitos
oriundos de quaisquer tributos e contribuições administrados por este órgão, de acordo com a nova redação do art. 74 da Lei nº
9.430/96, dada pela Lei nº 10.637, de 30-12-2002.
5. Cuidando-se de tributo objeto de contestação judicial, para que a compensação tenha o condão de operar a extinção do crédito
tributário, deve ser efetivada depois do trânsito em julgado da decisão.
6. A Lei nº 9.430/96 não derrogou o art. 66 da Lei nº 8.383/91, no que se refere aos tributos e contribuições administrados pela
Receita Federal, podendo o contribuinte escolher o regime de compensação que lhe convier.
7. Optando o contribuinte pelo regime da Lei nº 8.383/91, deve compensar o crédito com prestações vincendas de tributo da mesma
espécie e destinação constitucional, a partir do trânsito em julgado, extinguindo-se o crédito sob condição resolutória da ulterior
homologação.
8. Se o contribuinte escolher pelo sistema da Lei nº 9.430/96, pode compensar com qualquer tributo ou contribuição arrecadado pela
Receita Federal, porém deve apresentar declaração na via administrativa e submeter-se às regras postas na Lei, inclusive a que
proíbe a utilização do crédito antes do trânsito em julgado da sentença.
9. O provimento judicial limita-se a declarar o direito do contribuinte a realizar a compensação, seja nos moldes da Lei nº 8.383/91,
seja de acordo com a Lei nº 9.430/96, sem que isso implique antecipação ou substituição do juízo administrativo.
10. A correção monetária deve incidir sobre os valores desde a data do pagamento indevido – por aplicação do entendimento
assentado pela Súmula nº 162 do STJ – com incidência da ta SELIC, aplicável a partir de 01/01/96, eluindo-se qualquer índice
de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
11. Ante a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com a verba honorária de seus respectivos patronos.
12. Apelação da autora desprovida. Apelação da União provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar provimento parcial à apelação da União, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.