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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.000490-0/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : LISIANE LINDEMEYER
ADVOGADO : Maria Heloiza Lammel Brochado Schneider
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Catia Berenice Nobre Krieger e outros
EMENTA
CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Afastada a preliminar de ausência de documentos indispensáveis a propositura da demanda, tendo em vista que estão presentes
nos autos o contrato da conta corrente e os extratos que dão suporte a demanda.
2. É viável a ação de cobrança quando a devolução de cheques sem fundos geram pendências financeiras não saldadas.
3. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,
não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,
a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.
4. Os juros moratórios devem ser aplicados em 6% ao ano até a entrada do novo Código Civil, quando passam a ser de 1% ao mês.
5. Sucumbência mantida.
6. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
7. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.