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00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032803-6/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : MARIA ISABEL DE SOUZA PARDO
ADVOGADO : Leandro Isaias Campi de Almeida
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Adenilson Cruz e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO. MORA. EFETIVA LIBERAÇÃO
DE VALORES EM PROL DO CREDOR. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (APADECO).
O depósito do valor eutado com a finalidade de garantia do Juízo não tem efeito de satisfação da importância devida pelo
eutado. Não se trata de pagamento; apenas condição de impugnação do crédito eqüendo. Assim, enquanto não efetivamente
liberados os valores em prol da parte autora, persiste o inadimplemento, cumprindo ao devedor suportar os consectários legais da
mora.
A atualização do valor eqüendo deve ocorrer nos termos da Lei n.º 6.899/81, conforme determinou expressamente o título
eutivo judicial, ou seja, com base nos índices utilizados pela Justiça Federal nos débitos judiciais, até o efetivo pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.