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00042 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.010299-3/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : FRANCISCA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO : Alendre Maurios Kuhn
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 288 / 1471
TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE VEÍCULO TRANSPORTANDO MERCADORIAS SUJEITAS A PENA DE PERDIMENTO.
NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA CONDUTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Em casos que tais, consubstanciados na retenção de veículo que transporta mercadorias sujeitas à pena de perdimento em virtude
de infração aduaneira (descaminho/contrabando), esta Turma tem entendido que a legislação aplicável não se pode desgarrar de uma
investigação dos motivos íntimos que informaram a conduta delituosa, exigindo, mesmo, para que se lhe alcance a pretensa sanção,
reste comprovada a boa-fé da proprietária do bem.
2. Em razão deste posicionamento, que vindica eme da carga probatória produzida em cada caso concreto, é de ser indeferida a
medida postulada, porquanto não se mostra razoável a liberação de veículo, mesmo que na condição de fiel depositária, sem
elementos que permitam um juízo mais consistente em torno da veta quaestio, não sendo este recurso a via adequada para tanto.
3. Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de abril de 2008.