—————————————————————-
00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.007564-5/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SERVIÇO SOCIAL DA IND/ SESI
ADVOGADO : Celso Luiz Bernardon e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SESI. COFINS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF/88. ART. 55 DA LEI 8.212/91.
LEI Nº 2.613/55.
O parágrafo sétimo do art. 195 da Constituição de 1988, ao declarar isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, instituiu verdadeira imunidade, e não mera
isenção.
O art. 55 da Lei 8.212/91 instituiu e regulamentou uma isenção genérica, sem, contudo, revogar ou disciplinar as isenções
específicas então em vigor, entre as quais a prevista na Lei nº 2.613, de 27/09/55, que se aplica ao SESI, ao SESC, ao SENAI e ao
SENAC e foi, ainda recentemente (Lei nº 8.706, de 15/09/93), estendida ao SEST e ao SENAT. Essa lei se inclui no mesmo
universo normativo da Lei 8.212/91, destinadas que são a regulamentar o tratamento tributário das entidades beneficentes de
assistência social que a Constituição de 1988 passou da condição de isentas à de imunes.
O SESI é entidade privada de serviço social e de formação profissional, assim conceituada pelo art. 240 da própria Constituição, e
nessa condição é mantido mediante contribuições sociais, de natureza tributária, a cargo das empresas industriais, estando
caracterizado como entidade beneficente de assistência social pela própria lei que o criou (DL 9.403/46) e respectivo regulamento
(Dec. 57.375/65), não sendo de se exigir, por sua natureza institucional, que seja portador de Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social para o gozo da imunidade do § 7º do art. 195 da Constituição.
A imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF/88 estende-se também à renda obtida pelo SESI nas atividades desenvolvidas em
suas farmácias e empreendimentos congêneres, destinados ao atendimento de seus fins beneficentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.