—————————————————————-
00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032681-7/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : LEODIR DALLAROSA e outro
ADVOGADO : Leandro Jose Rocha de Moraes
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. LIBERAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. POSSIBILIDADE.
VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO.
A utilização do FGTS para liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário pelo Sistema
Financeiro da Habitação é autorizada pela Lei n.º 8.036/90, expressamente prevista no inc. VI do art. 20.
Estando o mutuário inadimplente, sujeita-se às penalidades contratuais, dentre as quais os acréscimos da mora, o possível
vencimento antecipado da dívida, e, eventualmente, a eução extrajudicial desta, que culmina com a desapropriação do imóvel.
Todas, situações que, por si, denotam risco de dano grave e de difícil reparação.
Demonstrada a verossimilhança e o risco na demora da medida requerida, justificável a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.