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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.17.002851-5/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIMED ERECHIM SOC/ COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS LTDA/
ADVOGADO : Rafael Lima Marques e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A extinção do feito após a citação do devedor, que precisou vir aos autos ercitar sua defesa, implica a condenação da eqüente
ao pagamento dos honorários advocatícios, pois deu causa a demanda que se mostrou injusta.
2. Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa, pois, além de seguir os parâmetros adotados por esta Corte para casos
similares, não resulta em quantia ínfima ou exorbitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.