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00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026330-3/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : CARLOS JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO : Ricardo Zanata Miranda e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Marcia Silveira de Barros
EMENTA
EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO DO EXEQÜENTE. CONTROLE JUDICIAL.
Cabe ao juiz da eução controlar, inclusive de ofício, a adequação entre a memória de cálculo do eqüente e o título eutivo,
valendo-se até mesmo do apoio da Contadoria Judicial, o que pode ser feito a qualquer tempo, no curso da eução, contanto que
não se trate de questão explicitamente decidida, a cujo respeito se operou a preclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.