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00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.013962-8/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : ASSOCIACAO CATARINENSE DE ENSINO – ACE
ADVOGADO : Mario Dobner e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 45 DA LEI 8.212/91.
1. Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei 8.212/91. 2. As normas dos artigos 150, § 4.º e 173 do CTN não
são de aplicação cumulativa ou concorrente. 3. Realizado o lançamento em dezembro de 2005, cabível a declaração de decadência
das contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorreram no período entre 1995 e 1998.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.