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00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025387-5/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : VERA TEREZINHA LIZ DA CUNHA
ADVOGADO : Fabiano Fraga Amandio
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão de antecipação de tutela requer a configuração do periculum in mora e prova inequívoca a convencer o julgador da
verossimilhança da alegação. Se a matéria dos autos depende fundamentalmente de dilação probatória, é inviável a antecipação.
2. Agravo desprovido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.