TRF4

TRF4, 00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025387-5/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 10/30/2007

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00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025387-5/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE : VERA TEREZINHA LIZ DA CUNHA

ADVOGADO : Fabiano Fraga Amandio

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO

DE CONTRIBUIÇÃO.

1. A concessão de antecipação de tutela requer a configuração do periculum in mora e prova inequívoca a convencer o julgador da

verossimilhança da alegação. Se a matéria dos autos depende fundamentalmente de dilação probatória, é inviável a antecipação.

2. Agravo desprovido

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025387-5/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 10/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00025-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-025387-5-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-10-30-2007/ Acesso em: 07 set. 2024