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00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.016498-2/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : MARIA INEZ FRANCESCHINI e outros
ADVOGADO : Alendre Luis Westphal e outros
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Misael Fuckner de Oliveira e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS PARA GARANTIR O JUIZO. PROVIMENTO DE
APELAÇÃO PROPOSTA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS A
MAIOR. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Não obstante ser definitiva a eução com suporte em título judicial, mesmo na existência de recurso pendente, esta
circunstância, todavia, não implica na irreversibilidade do pagamento realizado ao eqüente.
2. Levantado valor depositado para fins de garantia do Juízo, na pendência de uma solução definitiva nos embargos à eução, o
credor assume por conta própria integralmente o risco de restituir as parcelas declaradas indevidas, em face do provimento da
apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos.
3. Exigir o ajuizamento de uma ação própria para reaver valores declaradamente afirmados como indevidos não se coaduna com as
mais recentes reformas da legislação processual que objetiva a efetiva prestação jurisdicional que, é importante frisar, foi erigida
como princípio fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2005.
4. Não vejo impossibilidade alguma de enquadrar a sentença proferida nos embargos à eução, que declara indevido o pagamento
de determinada quantia pelo eutado, como título judicial (inciso I do artigo 475-N do CPC).
5. Ao afirmar ser indevido o pagamento de juros remuneratórios sobre todo o período se reconheceu expressamente que o credor
levantou indevidamente os respectivos valores e, em conseqüência, estes devem ser devolvidos, podendo ser cobrados pela
embargante, agora credora, na forma do disposto nos artigos 475-B e 475-J, sem a necessidade de percorrer as vias ordinárias, que se
mostraria inútil, pois nada diferente do constante na decisão transitada em julgado poderia ser nesta nova ação ser declarado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.