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00024 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.72.00.002376-3/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ELIETE COSTA
ADVOGADO : Okir de Sieno e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. CONCOMITÂNCIA.
É ilegal a suspensão do benefício previdenciário concomitantemente com a notificação do beneficiário para defesa, pois a lei
previdenciária só admite a suspensão quando o beneficiário não comparecer nem apresentar defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.