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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.012725-8/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : GIACOMINI E VALDEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : Vinicius Ludwig Valdez e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O
PROVEITO ECONÔMICO NO FEITO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS. PROVEITO
EXISTENTE. VERBA ADVOCATÍCA NOS PRESENTES EMBARGOS.
1. O acórdão proferido em embargos à eução fiscal, embora tenha ressalvado a possibilidade de posterior cobrança dos juros
moratórios da Massa Falida, afastou-os expressamente no julgado, inviabilizando o prosseguimento da eução fiscal em relação à
parcela, o que, evidentemente, resultou em proveito econômico da Massa Falida. Assim, os honorários advocatícios, fios em
10% do proveito econômico resultante dos embargos, devem incidir também sobre o aludido montante.
2. A verba advocatícia fia nos presentes embargos à eução de sentença deve ser mantida em 20% do valor da causa, haja vista
a reduzida importância atribuída a esse título, bem assim o disposto no § 4º do art. 20 do CPC e os critérios previstos nas alíneas “a”,
“b” e “c” do § 3º do mesmo artigo. Cabível, todavia, a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária da verba.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.