TRF4

TRF4, 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.029734-2/PR, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da Silva Ávila , Julgado em 11/07/2007

—————————————————————-

00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.029734-2/PR

RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : ELPO E CIA/ LTDA/

ADVOGADO : Juliano Franca Tetto e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONSUMADA. PARCELAMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

1. “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva” (art.

174, caput, do CTN).

2. A prescrição é causa de extinção do crédito tributário. Extinto o crédito, o pedido de parcelamento posterior não é capaz de

ressuscitá-lo.

3. Levando em conta o valor da eução e as alegações trazidas aos autos, merece reforma a sentença para fir a verba honorária

em 10% do valor da causa, atualizado pela SELIC.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo adesivo da eutada, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.029734-2/PR, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da Silva Ávila , Julgado em 11/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00024-apelacao-civel-no-2002-70-00-029734-2-pr-relator-juiz-federal-alexandre-rossato-da-silva-avila-julgado-em-11-07-2007/ Acesso em: 17 fev. 2025