—————————————————————-
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.029734-2/PR
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : ELPO E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Juliano Franca Tetto e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONSUMADA. PARCELAMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva” (art.
174, caput, do CTN).
2. A prescrição é causa de extinção do crédito tributário. Extinto o crédito, o pedido de parcelamento posterior não é capaz de
ressuscitá-lo.
3. Levando em conta o valor da eução e as alegações trazidas aos autos, merece reforma a sentença para fir a verba honorária
em 10% do valor da causa, atualizado pela SELIC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo adesivo da eutada, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.