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00023 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.72.10.000733-1/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA : ANGELO MOTTA
ADVOGADO : Silvana Maria Berti Daltoe
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF DE SÃO MIGUEL DO OESTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
Por aplicação da redação original do art. 29 caput da Lei 8.213/91, o PBC do benefício originário do amparo da autora deveria ser
calculado pela média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição, devendo ser considerado como
salário-de-contribuição, o salário-de-benefício correspondente à percepção do último auxílio-doença, conforme determinação do
parágrafo 5º do mencionado dispositivo.
A 3ª Seção deste Tribunal entende inviável a sistemática de pagamento das parcelas vencidas após a sentença até a efetiva
implantação do benefício, por meio de complemento positivo, por implicar fracionamento do valor da eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.
