—————————————————————-
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.05.001222-3/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : VALDIR LAZZAROTO
ADVOGADO : Lair Zanatta
APELADO :
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS – IBAMA
ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. VALOR DA MULTA. EXCESSO DE PRAZO PARA
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
– O valor da multa consta expressamente do auto de infração, mostrando-se descabida a alegação do autor.
– O prazo estabelecido pelo art. 72, II, da Lei nº 9.605/98, assim como os prazos judiciais, não são preclusivos. Ademais, a
extrapolação do prazo não trou prejuízo à defesa do autor, não tendo o condão de gerar a nulidade do Auto de Infração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.