TRF4

TRF4, 00097 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.026857-6/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/19/2007

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00097 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.026857-6/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : DALTO GONCALVES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Sandra Ernestina Rubenich

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS

EMENTA

0PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.

CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. USO

DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO. JUROS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material,

desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Uma vez

ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a

demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,

deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar-se o enquadramento da atividade como especial somente

quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Presentes os

requisitos de tempo de serviço e carência até 15-12-98, é devida à parte autora a aposentadoria pelas regras previstas na Lei nº

8.213/91, limitando-se o cômputo do tempo de serviço àquela data. Inaplicáveis, portanto, as regras da Emenda Constitucional nº

20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da vigência desse diploma. 6. A correção monetária deve ser

calculada pelo IGP-DI à luz da Lei nº 9.711/98, devendo incidir desde o vencimento de cada parcela. 7. Juros de mora de 1% ao

mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 8. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem

ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76

desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso do autor, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00097 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.026857-6/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00097-apelacao-civel-no-2004-04-01-026857-6-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-19-2007/ Acesso em: 08 out. 2024