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00040 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.07.002647-3/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : SANDRA MARIA BENETTI
ADVOGADO : Milton Fernando dos Santos e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
COMPROVAÇÃO – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no
sentido de que a: “A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se
documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91 (…)”, o que não se vislumbra na hipótese vertente (AgRg no
REsp nº 282.549-RS, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU de 12-03-2001; e REsp nº 616389-CE, Sexta Turma, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 28-06-2004).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.