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00023 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.004959-0/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : REGIS IMOVEIS LTDA/
ADVOGADO : Fernando Martins Barreto e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 81 / 1179
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : FRANCISCO CARLOS REGIS FILHO
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO DÉBITO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. MANUTENÇÃO.
1. A penhora sobre o faturamento é medida epcional, admissível apenas quando inexistirem bens livres e desembaraçados
capazes de garantir os débitos em eução ou quando existirem apenas bens de difícil alienação.
2. Todavia, a penhora não pode ser integral e indiscriminada, e sim fia proporcionalmente, mostrando-se razoável, in casu, como
determinado pelo juiz a quo, a penhora de valor fixo do faturamento, fio em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conduta que não tem
o condão de acarretar a inviabilidade das atividades da agravante, sobretudo atentando para o fato de que o feito não foi instruído
com documentos a possibilitar uma mensuração da alegada essividade da constrição, sendo certo que o agravo de instrumento
não permite o elastecimento probatório.
3. A conveniência ou não do apensamento das euções fiscais é atribuição elusiva do Juízo de origem, que tem a incumbência
precípua de tomar todas as medidas que entender necessárias para a melhor instrução e andamento dos feitos a si designados, dentro
dos limites da lei.
4. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2008.
