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00023 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036528-8/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : MAGUER INCORPORACOES E EDIFICACOES LTDA/
ADVOGADO : Raquel Ruaro De Meneghi e outros
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL. INDISPONIBILIDADE DE EVENTUAIS BENS QUE VENHAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DA
EXECUTADA. ART. 185-A DO CTN.
-Quando não encontrados quaisquer bens passíveis de constrição de propriedade da eutada, embora euridas todas as diligências
no sentido de localizá-los, a medida prevista no art. 185-A do CTN torna-se inútil. Ademais, possui efeito imediato, não se
perpetuando no tempo, do que resulta sua falta de efetividade, caso seja concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2008.