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00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027714-4/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
AGRAVANTE : MARIA ALTINA SOARES WEGNER (SUCESSORA DE GERT EDWIN WEGNER)
ADVOGADO : Maria de Lourdes Poeta Dornelles
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : OSVALDO GONCALVES e outros
ADVOGADO : Maria de Lourdes Poeta Dornelles
EMENTA
AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. EXECUÇÃO DO JULGADO. ÓBITO DE UM DOS AUTORES. HABILITAÇÃO DA
PENSIONISTA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DA NOVA RENDA NO BENEFÍCIO DE PENSÃO COMO DECORRÊNCIA
DA REVISÃO DA APOSENTADORIA DEFERIDA NO ACORDÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo a sentença e o acórdão reconhecido ao autor o direito à revisão de seu benefício previdenciário (in casu, aposentadoria por
tempo de contribuição), se aquele vier a falecer no curso da eução e sua viúva for habilitada nos autos, não há como aplicar-se,
sobre o benefício de pensão por morte titulado pela viúva, a revisão determinada pelo julgado, ainda que esta seja, em tese, uma
conseqüência lógica do reconhecimento judicial do direito à revisão do benefício originário.
2. Com efeito, se a eução se restringe a título eutivo judicial (art. 475-N, inc. I, do CPC), e este consiste, na espécie, em
sentença proferida em ação de conhecimento com pedido certo e determinado (art. 286 do CPC) de revisão de benefícios
previdenciários, dentre os quais a aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus, é impossível que se admita seja eutada a
implantação de revisão de benefício diverso daquele deferido judicialmente, in casu, de pensão por morte, uma vez que o título
judicial transitado em julgado não determinou a revisão do benefício de pensão por morte, mas apenas a revisão do benefício de aposentadoria do falecido segurado. Precedentes da Corte.
3. Na hipótese dos autos, resta à Agravante, de posse do título judicial transitado em julgado, dirigir-se ao INSS e postular
administrativamente a implantação da revisão de benefício requerida e, no caso de indeferimento, encaminhar sua pretensão à esfera
judicial, em ação autônoma de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.