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00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027254-7/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : TORPEDO COM/ E SERVICOS DE SINALIZACAO VIARIA LTDA/
ADVOGADO : Miguel Teiira Filho e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Ana Paula Tortato
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA VIA BACENJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS
PENHORÁVEIS. VIABILIDADE DA MEDIDA.
1. A penhora de ativos financeiros, nos termos do art. 185-A do CTN, por se constituir em medida epcional, que implica incursão
em esfera acobertada pela proteção à privacidade, pressupõe o encerramento das diligências em busca de bens penhoráveis do
devedor.
2. Tendo sido esgotadas as medidas pelo credor, e não se podendo afastar a potencialidade da medida de indisponibilização de ativos
no caso concreto, deve ser ela intentada, resguardando-se as verbas por natureza impenhoráveis.
3. A ausência de prova sobre a imprescindibilidade do montante bloqueado para o cumprimento dos compromissos do agravante,
ratifica a adequação da decisão impugnada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.