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00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025303-6/PR
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
AGRAVANTE : CICERO NEGRO e outro
ADVOGADO : Fabio Rotter Meda e outro
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
INTERESSADO : C NEGRO IND/ CERAMICA LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EFEITO SUSPENSIVO
DOS EMBARGOS.
No procedimento da Lei nº 6.830, a exigência de que o devedor embargante apresente memória de cálculo representativa do esso
somente pode se dar relativamente às hipóteses em que este seja plenamente identificável no título ou no demonstrativo que
eventualmente tenha sido apresentado pelo eqüente. Neste caso, não sendo a petição inicial dos embargos acompanhada do
documento, deverá o Magistrado intimar o embargante para que emende a peça processual, nos termos dos artigos 284, 598 e 616 do
CPC.
Atualmente, os embargos, por si só, não têm mais efeito suspensivo, condicionado este à presença de relevante fundamento e à
garantia do Juízo. Considerando a epcionalidade da responsabilização pessoal dos sócios e estando garantida a eução fiscal,
entendo razoável que a discussão acerca desses pressupostos acarrete a suspensão da eução .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.