—————————————————————-
00022 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.70.00.030689-0/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : CIA/ DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA – COHAB CT
ADVOGADO : Josemar Vidal de Oliveira e outros
EMBARGADO : HAIDI KAPPEL
ADVOGADO : Libiamar de Souza
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Claudia Lorena Carraro Vargas e outros
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO.
1. Em caso de amortização negativa, a parcela dos juros não-paga deve ser acumulada em conta separada, sujeita à correção
monetária, aplicados os índices contratuais, sem a incidência de novos juros.
2. Vedada a capitalização de juros em qualquer período, em relação aos contratos de financiamento habitacional, vinculados ao
Sistema Financeiro de Habitação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.