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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.025174-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : LEDA CANILHAS COSTA
ADVOGADO : Jose Ricardo Caetano Costa e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 CPC.
1. Ausente qualquer alegação de fraude, má-fé ou erro administrativo, incabível o cancelamento do benefício titularizado pela parte
autora há vários anos, em virtude de mera revaloração da prova, hipótese na qual se impõe a observância aos princípios da segurança
jurídica e do direito adquirido.
2. Devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data de seu cancelamento na via
administrativa.
3. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),
desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os
enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.
4. São cabíveis juros moratórios à ta de 1% ao mês (12% ao ano), a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar,
na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça
(ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287), etamente como fios em
sentença, a qual deve ser mantida.
5. Os honorários advocatícios a serem suportados pela Autarquia devem ser fios em 10% e deve incidir tão-somente sobre as
parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na forma
da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos Infringentes em AC
nº 2000.70.08.000414-5, Relatora Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498) e no Superior
Tribunal de Justiça (ERESP nº 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11-09-2000, Seção I, p. 220).
6. Quanto às custas processuais, nos feitos tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, em que figure como parte o INSS,
são devidas à metade, pois aplica-se a Súmula nº 02 do TARS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC
444853-0/93-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, j. 04-03-1998).
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273
do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no
acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela
específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.