TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.004953-8/PR, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/29/2007

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.004953-8/PR

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : MARIA DE LOURDES DUTRA TEBET

ADVOGADO : Waldomiro Carvalho Grade e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64 DA LEI 9.532/97.

O arrolamento de bens e direitos do contribuinte, por ato de ofício, com fundamento no art. 64 da Lei 9.352/97, está autorizado

sempre que o o valor dos créditos sob a responsabilidade do sujeito passivo for superior a trinta por cento do seu patrimônio

conhecido e a dívida superar R$ 500.000,00.

Tendo por objetivo evitar que o desapossamento de bens por contribuintes que tenham dívidas vultosas frente ao total de seu

patrimônio, ocorra sem o conhecimento do fisco e de eventuais terceiros, com prejuízo a credores e a pessoas de boa-fé, qualifica-se

como medida de natureza cautelar, que não ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade nem a garantia do direito de

propriedade.

Trata-se de norma de equilíbrio, a preservar o interesse público e de terceiros, sem tornar indisponíveis os bens arrolados pelo

contribuinte, que, porém, na hipótese de alienação ou oneração, deverá levar ao conhecimento da autoridade fiscal a operação.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.004953-8/PR, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-2005-70-01-004953-8-pr-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-10-29-2007/ Acesso em: 07 out. 2024