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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.004953-8/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : MARIA DE LOURDES DUTRA TEBET
ADVOGADO : Waldomiro Carvalho Grade e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64 DA LEI 9.532/97.
O arrolamento de bens e direitos do contribuinte, por ato de ofício, com fundamento no art. 64 da Lei 9.352/97, está autorizado
sempre que o o valor dos créditos sob a responsabilidade do sujeito passivo for superior a trinta por cento do seu patrimônio
conhecido e a dívida superar R$ 500.000,00.
Tendo por objetivo evitar que o desapossamento de bens por contribuintes que tenham dívidas vultosas frente ao total de seu
patrimônio, ocorra sem o conhecimento do fisco e de eventuais terceiros, com prejuízo a credores e a pessoas de boa-fé, qualifica-se
como medida de natureza cautelar, que não ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade nem a garantia do direito de
propriedade.
Trata-se de norma de equilíbrio, a preservar o interesse público e de terceiros, sem tornar indisponíveis os bens arrolados pelo
contribuinte, que, porém, na hipótese de alienação ou oneração, deverá levar ao conhecimento da autoridade fiscal a operação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.