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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.020486-4/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ADAIR FLAVIO RENCK
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan Brul e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUAPORE/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devida a aposentadoria por tempo de serviço integral se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação
previdenciária.
2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado o ercício de atividade em condições especiais no período de 08-11-1978 a 27-08-1997, devidamente convertido
pelo fator 1,40, tem o autor direito ao recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, computando-se o período
reconhecido.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão da renda mensal inicial do benefício, a ser efetivada em 45
dias, nos termos do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à revisão da renda mensal inicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.
