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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.067582-3/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : ODEMAR PEREIRA DIAS
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR TETO. INPC. LEI
6.708/79. DIB EM 1984. CONVERSÃO EM URV. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
1. A partir de novembro/1979, inclusive, por força do disposto no artigo 1°, §3°, da Lei n° 6.205/75, na redação dada pela Lei n°
6.708, de 30-11-79, o menor e o maior valor-teto, previstos no art. 5° da Lei n° 5.890, de 08-06-73, devem ser reajustados com base
na variação do INPC. 2. A administração previdenciária, inicialmente, não observou esse critério legal, mas, por meio da Portaria
MPAS n° 2.840, de 30/04/1982, reajustou o menor e o maior valor-teto, para o mês de maio de 1982, com base na variação
acumulada do INPC, a partir de maio de 1979. 3. Tendo o menor e o maior valor-teto sido devidamente recompostos a partir de maio
de 1982, inclusive, a possibilidade de existência de diferenças nas respectivas rendas mensais iniciais restringe-se aos benefícios
concedidos entre novembro de 1979 e abril de 1982, cujos cálculos tenham envolvido a manipulação dessas variáveis. 4. Consoante
entendimento do Plenário do STF (RE nº 313.382-9/SC) não se verifica inconstitucionalidade no vocábulo “nominal” constante do
inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94 inocorrendo, portanto, violação ao princípio constitucional da manutenção do valor real dos
benefícios na fórmula de conversão prevista naquele diploma legal. Inexistência de direito adquirido aos valores integrais nos meses
utilizados na média para fins de conversão em URV (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), já que
caracterizada hipótese de mera expectativa de direito. 5. Não há se falar em violação ao princípio da irredutibilidade dos
vencimentos, quando da conversão em URV, uma vez não se verificar redução do valor dos benefícios, considerando-se o mesmo
em moeda corrente nacional da época, no caso, em Cruzeiros Reais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.