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00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031771-3/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : CN CONTABILIDADE LTDA/
ADVOGADO : Danilo Villa Sanches e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Ana Paula Tortato
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DAS PENHORAS INADIMPLIDAS.
DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. O parcelamento do débito não implica em extinção da eução fiscal, tendo em vista não haver garantia suficiente de que será o
débito pago pontual e inteiramente. Ademais, a própria natureza do instituto, enquanto modalidade de moratória, constitui causa de
suspensão da exigibilidade, não fulminando o crédito tributário. Assim, não há se falar em extinção do eutivo.
2. No caso concreto o fato da opção pelo parcelamento ser posterior ao inadimplemento em questão pouco altera o panorama
retratado, sendo que, uma vez retomado o eutivo, deverá a recorrente recolher o montante em atraso, pelo que se mostra
desnecessário o recolhimento das penhoras inadimplidas, uma vez que estariam incluídas no parcelamento superveniente.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.