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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.003723-0/SC
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin
APELADO : VALMIRO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO : Carlos Rodrigues Barzan
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE PARCIAL DA RESERVA MATEMÁTICA.
APOSENTAÇÃO. LEI N.º 7.713/88. LEI N.º 9.250/95. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Na vigência da Lei 7713/88, as contribuições dos participantes de planos de previdência privada foram tributadas na fonte, já que
se tratava de aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, ajustando-se perfeitamente às disposições do art. 43 do CTN. Sob a
égide da Lei nº 9.250/95, os benefícios desses planos também constituem renda (art. 35) e, por isso mesmo, sofrem a retenção do IR
na fonte. Assim, não existe o alegado bis in idem, simplesmente porque ninguém tem direito adquirido a um determinado regime
jurídico. A mudança de orientação da lei com relação à tributação das contribuições no decorrer do tempo (isentando-as ou
tributando-as) não tem reflexo jurídico na incidência do IR sobre os benefícios, porque se trata de fatos geradores distintos: em um
deles a incidência recaiu sobre as contribuições vertidas pelo participante ao plano (Lei 7713/88); noutro, a imposição tributária
alcança, diferentemente, os benefícios auferidos (Lei 9.250/95). As entidades fechadas de previdência privada são sociedades civis
com patrimônio próprio. Todas as contribuições vertidas pelos participantes e pelas patrocinadoras, bem como o resultado dos
investimentos, pertencem à pessoa jurídica da entidade. Não existem quotas-partes individuais e as reservas técnicas não são
patrimônio do participante. Há apenas um direito obrigacional (de garantir um benefício futuro) entre os participantes e a entidade e
apenas para tanto – garantia do benefício – presta-se o patrimônio global da entidade, o que autoriza concluir que não há obrigatória
equivalência entre o valor vertido pelo participante e o seu futuro benefício. 2. A Lei nº 7713/88 condicionava a isenção do IR sobre
os rendimentos percebidos pelos participantes de planos de previdência privada fechada “relativamente ao valor correspondente às
contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da
entidade tenham sido tributados na fonte”, condição resolutória que se implementou apenas com o advento do Regime Especial de
Tributação (RET) editado pela Medida Provisória nº 2.222, de 05-09-2001, tendo início, a partir desse marco temporal, a fluência do
prazo prescricional de cinco anos para a repetição do indébito. 3. A parte autora tem direito à dedução, da base de cálculo do IR, das
contribuições recolhidas pelo participante (e somente por ele), na vigência da Lei 7713/88, devendo valer-se, para tanto, dos
mecanismos próprios da legislação do IRPF. 4. A situação/solução não se altera quando se trata de aposentação com resgate
denominado de “renda antecipada”, à semelhança do que ocorre nos casos de migração de plano. Apenas há falar de resgate (no
sentido próprio) quando ocorre o desligamento do plano antes da implementação dos requisitos necessários à percepção de benefício
(aposentadoria). Esta Turma (AC nº 2003.71.00.015854-3/RS, Rel. Des. João Surreaux Chagas, j. 22/02/2005) já decidiu que deve
ser afastada a incidência do IR sobre o valor do resgate denominado
enda antecipada, respeitada a proporção das contribuições
recolhidas pela parte autora no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. 5. Correção monetária desde o pagamento indevido
(Súmula 162 do STJ) pelos seguintes índices: OTN/BTN/BTNF, INPC, UFIR e SELIC, este último incidente a partir de janeiro de
1996 e inacumulável com qualquer outro índice atualizatório, por conter juros. 6. Verba honorária fia em R$ 1.000,00 (um mil
reais), a ser suportada na proporção de 2/5 pela autora e 3/5 pela União, compensando-se até onde se eqüivalerem. 7. Tendo em vista
a sucumbência de ambas as partes, a autora arcará com 2/5 das custas e a União ressarcirá a esta o valor de 3/5 daquelas adiantadas
initio litis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.