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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.003406-5/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : MARCELO GERONIMO CEPPO
ADVOGADO : Jamil Abdelrazzak Abdala Abo Abdo e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Paulo Alberto Delavald e outros
EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO NOS ÓRGAÕS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO IN RE
IPSA. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. O dano decorrente da manutenção indevida em órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como in re ipsa, que dispensa a
comprovação de sua ocorrência, uma vez presumível, bastando a comprovação do fato ilícito.
2. O que justificou a inclusão do nome da parte autora no Serasa foi a sua inadimplência relativa ao contrato de abertura de crédito
pactuado perante a ré. Certo é que a manutenção do cadastro foi abusivo, uma vez que contrário à ordem judicial proferida. No
entanto, igualmente certa é a existência do débito da parte autora, apenas estando em discussão judicial a eventual abusividade de
cláusulas contratadas. Não preocupou-se o autor em depositar a quantia incontroversa do débito a fim de impedir sua inscrição em
órgão restritivos de crédito, de tal forma que não encontro motivos que justifiquem a ocorrência de um abalo moral tão extremo que
autorize a fição do quantum indenizatório em patamar elevado.
3. Levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, arbitro o quantum indenizatório em R$ 500,00, tendo em vista,
ainda, a limitação dada pelo valor atribuído à causa.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.