TRF4

TRF4, 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.027177-0/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/25/2008

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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.027177-0/SC

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MARCIANO TELES

ADVOGADO : Flavio Calgaro e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CONCORDIA/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO TEMPO DE

SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. PROVA

MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 CPC.

1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício

da atividade rural.

2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser

adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das

contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos

55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome

de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp n.º 155.300-SP, Rel. Min.

José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).

4. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado

pela Autarquia Previdenciária, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

5. O autor implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98; para a

aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes, sem a incidência do fator previdenciário e para a aposentadoria

por tempo de contribuição pelas regras permanentes, com a incidência do fator previdenciário, devendo a Autarquia previdenciária

apurar e revisar o benefício mais benéfico ao demandante, desde a data da sua concessão.

6. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 9.711/98

(IGP-DI), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os

enunciados n.º 43 e n.º 148 da Súmula do STJ.

7. Os juros moratórios devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na

forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP

n.º 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).

8. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia, fios em 10%, incidem tão-somente sobre as parcelas vencidas até

a data da prolação da sentença (Súmula n.º 76 deste TRF), eluídas as parcelas vincendas, (Súmula n.º 111 do STJ), conforme

entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça.

9. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual de Santa Catarina, são devidas as custas pela metade para o INSS, nos

termos da Lei Complementar/SC n.º 161, de 23 de dezembro de 1997, que alterou os dispositivos da Lei Complementar/SC n.º 156,

de 15 de maio de 1997.

10. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273

do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia

mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no

acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela

específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar a implantação do benefício, reduzir o tempo rural reconhecido na sentença,
dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
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