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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.019437-4/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NELSI MARIA CADORE BARON
ADVOGADO : Sandra Ines Petter Nezello e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ARROIO DO MEIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material,
desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O
reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei 8.213/91, para efeito de concessão de benefício no
RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Uma vez ercida atividade enquadrável como
especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente
da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições
especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. A
conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor ercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98.
Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ. 6. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até 15-12-98, é
devida à parte autora a aposentadoria pelas regras previstas na Lei nº 8.213/91, limitando-se o cômputo do tempo de serviço àquela
data. Inaplicáveis, portanto, as regras da Emenda Constitucional nº 20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício
antes da vigência desse diploma. 7. Tendo a comprovação do tempo de serviço sido feita somente nos autos, o marco inicial deve ser
a data do ajuizamento e não do requerimento administrativo. 8. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser
fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76
desta Corte. 9. Custas por metade (Súmula 02 do TARGS e art. 11 da lei nº 8.121/85). 10. Somente o caráter alimentar do benefício,
embora relevante, não configura, por si só, o fundado receio de dano irreparável. Autora com menos de 60 anos de idade.
Inaplicabilidade da Lei nº 10.741/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e dar parcial provimento ao recurso e à remessa
oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.