TRF4

TRF4, 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.019437-4/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 11/09/2007

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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.019437-4/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : NELSI MARIA CADORE BARON

ADVOGADO : Sandra Ines Petter Nezello e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ARROIO DO MEIO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.

CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO

DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material,

desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O

reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei 8.213/91, para efeito de concessão de benefício no

RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Uma vez ercida atividade enquadrável como

especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente

da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições

especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. A

conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor ercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98.

Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ. 6. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até 15-12-98, é

devida à parte autora a aposentadoria pelas regras previstas na Lei nº 8.213/91, limitando-se o cômputo do tempo de serviço àquela

data. Inaplicáveis, portanto, as regras da Emenda Constitucional nº 20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício

antes da vigência desse diploma. 7. Tendo a comprovação do tempo de serviço sido feita somente nos autos, o marco inicial deve ser

a data do ajuizamento e não do requerimento administrativo. 8. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser

fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76

desta Corte. 9. Custas por metade (Súmula 02 do TARGS e art. 11 da lei nº 8.121/85). 10. Somente o caráter alimentar do benefício,

embora relevante, não configura, por si só, o fundado receio de dano irreparável. Autora com menos de 60 anos de idade.

Inaplicabilidade da Lei nº 10.741/2003.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e dar parcial provimento ao recurso e à remessa
oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.019437-4/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 11/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00021-apelacao-civel-no-2004-04-01-019437-4-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-11-09-2007/ Acesso em: 08 out. 2024