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00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.014668-2/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : NIKKOR INDL/ S/A
ADVOGADO : Priscila Melo Chagas e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO.
1. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende da conjugação de duplo requisito, ou seja,
relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC,
artigo 558). 2. Tornada sem efeito a liminar concedida, não há óbice ao prosseguimento da eução, pois mantida a exigibilidade
do crédito tributário, não havendo nenhuma das hipóteses geradoras de sua suspensão ( artigo 151, do CTN).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.