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00020 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.71.00.019747-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE
INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL.
1. A Constituição Federal de 1988 outorgou ao órgão do Ministério Público a função de defender em juízo direitos como “a
educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados” (artigos 6 e 127), e ainda o patrimônio público e social, o meio ambiente e toda sorte de interesses difusos e coletivos
(art. 129), mediante um instrumento sem similar no direito comparado: a ação civil pública.
2. Este Tribunal já externou, em mais de uma oportunidade, que, mesmo em se tratando de direitos individuais homogêneos, o
Ministério Público pode ercitar a ação civil pública, desde que presente interesse social de grande monta, o que, no caso em
eme, não acontece. Ausente, portanto, legitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação civil pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.