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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº v/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : RENATA DOS SANTOS JODAR
ADVOGADO : Everton Pereira de Mattos
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF CRIMINAL DE RIO GRANDE
INTERESSADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG
ADVOGADO : Anai Teresinha Mendonca de Oliveira
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA NO EXAME ENADE. COLAÇÃO DE GRAU. FORMATURA.
IMPEDIMENTO. ILEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
1. O ENADE é um componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar no histórico escolar do
acadêmico apenas a participação ou dispensa oficial do comparecimento ao eme, não atuando em âmbito individual como
instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante.
2. O eme é um instrumento de avaliação da política educacional, não podendo transmudar-se em sanção sem previsão legal,
através do impedimento de colação de grau.
3. A União é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, já que o Ministério da Educação é órgão da administração
federal direta que possui competência elusiva para decidir sobre os casos de dispensa do ENADE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.