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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.003381-2/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Gilberto Antonio Panizzi Filho e outros
APELADO : JAIME MOREIRA E SILVA LTDA/
ADVOGADO : Sandro Bentz de Oliveira e outro
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Em relação às Cédulas de Crédito Bancário, a capitalização de juros é permitida em qualquer periodiciodade, conforme o art. 28
da Lei nº 10.931/2004.
2. Entende-se não existir, no ordenamento jurídico pátrio, vedação quanto ao limite máximo dos juros remuneratórios em contratos
bancários. A tanto aplicam-se as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.