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00012 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.10.000690-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : DIRLEY DEL PINO e outros
ADVOGADO : Samuel Chapper e outro
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. REAJUSTE. SERVIDORES PÚBLICOS. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. MORA
LEGISLATIVA.
O recurso não prospera, tendo em vista as reiteradas e uníssonas manifestações do STF no sentido de que, se ao Judiciário não é
dado estipular prazo para que o Poder Eutivo encaminhe lei de reajuste anual da remuneração dos servidores públicos da União,
porque de sua elusiva iniciativa, não pode, igualmente, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais ou patrimoniais
decorrentes da mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.