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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.001543-0/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : ANTONIO CARLOS SOUZA FONTOURA
ADVOGADO : Antonio Augusto Tonetto Queruz
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Lucio Andre Paiva e outros
EMENTA
MÚTUO HABITACIONAL. LEI 9.514/1997 – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. Em se tratando de financiamento
firmado pelo Sistema Financeiro Imobiliário (Lei 9.514/1997) não se lhes aplicam as normas peculiares aos mútuos contraídos no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 2. A inscrição dos mutuários em cadastros restritivos de crédito não tem sentido, dado
que o contrato apresenta a garantia da hipoteca, o que evita prejuízo à credora. A inscrição do mutuário em tais cadastros, a par de
não solver o débito, somente gera constrangimento aos mutuários, que contratualmente ofertaram as garantias que se lhes exigiu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, na parte em que conhecida, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.