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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002860-8/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : NEIDE SORRENTINO DA COSTA
ADVOGADO : Vani das Neves Pereira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CÍVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. BÓIA-FRIA E REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Não conhecido o apelo quanto à remessa oficial em face à improcedência da ação.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte
autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não há conjunto probatório suficiente no período de carência legalmente
exigido, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade rural.
3. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da parte autora e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.